Situação Simples Nacional

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Situação Simples Nacional

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tog_plusX-ERP - Situação Simples Nacional

 

O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

É administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios.

 

Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições:

enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte;

cumprir os requisitos previstos na legislação; e

formalizar a opção pelo Simples Nacional.

 

Características principais do Regime do Simples Nacional:

ser facultativo;

ser irretratável para todo o ano-calendário;

abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP);

recolhimento dos tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação - DAS;

disponibilização às ME/EPP de sistema eletrônico para a realização do cálculo do valor mensal devido, geração do DAS e, a partir de janeiro de 2012, para constituição do crédito tributário;

apresentação de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais;

prazo para recolhimento do DAS até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;

possibilidade de os Estados adotarem sublimites para EPP em função da respectiva participação no PIB. Os estabelecimentos localizados nesses Estados cuja receita bruta total extrapolar o respectivo sublimite deverão recolher o ICMS e o ISS diretamente ao Estado ou ao Município.

 

Regime do Simples Nacional - Tributos

Sigla

Tributo Descricao

Base Legal

IRPJ

Imposto sobre a renda das pessoas jurídicas

São contribuintes e, portanto, estão sujeitos ao pagamento do IRPJ, as pessoas jurídicas e as pessoas físicas a elas equiparadas, domiciliadas no País. Elas devem apurar o IRPJ com base no lucro, que pode ser real, presumido ou arbitrado. A alíquota do IRPJ é de 15% (quinze por cento) sobre o lucro apurado, com adicional de 10% sobre a parcela do lucro que exceder R$ 20.000,00 / mês.

CSLL

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

A CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido é uma contribuição criada pela Lei 7.689/1988 para que todas as Pessoas Jurídicas (PJ) e as equiparadas pela legislação do Imposto de Renda (IR) possam apoiar financeiramente a Seguridade Social.

 

A base de cálculo da CSLL é o lucro líquido do período de apuração antes da Provisão do Imposto de Renda. Tanto a base de cálculo como as alíquotas estão previstas no artigo nº 57 da Lei 8981/1995.

PIS/Pasep

Programa de Integração Social (PIS)

 

Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)

O Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), mais conhecidos pela sigla PIS/PASEP, são contribuições sociais de natureza tributária, devidas pelas pessoas jurídicas, com objetivo de financiar o pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores públicos e privados.

 

O PIS é destinado aos funcionários de empresas privadas regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo administrado pela Caixa Econômica Federal. Já o PASEP é destinado aos servidores públicos regidos pelo Regime jurídico estatutário federal, sendo administrado pelo Banco do Brasil.

Cofins

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) é uma contribuição federal brasileira, de natureza tributária, incidente sobre a receita bruta das empresas em geral, destinada a financiar a seguridade social, a qual abrange a previdência social, a saúde e a assistência social.

 

A autorização constitucional para a criação da COFINS, contribuição incidente sobre a receita bruta e destinada à Seguridade Social, está centrada na alínea “b” do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal (CF).

 

No plano infraconstitucional, a Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, instituiu a COFINS. Posteriormente, unificou-se a legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre o faturamento com a edição da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.

 

O regime de apuração não cumulativa da COFINS foi instituído pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Tal regime, em linhas gerais, permite a apropriação de créditos relativos à aquisição de mercadorias e insumos, bem como referentes a encargos e despesas que serão, posteriormente, deduzidos dos débitos apurados da aludida contribuição.

IPI

Imposto sobre Produtos Industrializados

O Imposto sobre Produtos Industrializados, cuja sigla é IPI, é um imposto federal, ou seja, somente a União pode instituí-lo ou modificá-lo, sobre produtos industrializados no Brasil. Está previsto no art. 153, IV, da Constituição Federal. Suas disposições estão descritas no Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados.

ICMS

Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços

O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) é um imposto estadual brasileiro, ou seja, somente os governos dos Estados e do Distrito Federal têm competência para instituí-lo (conforme o art. 155, II, da Constituição de 1988)

ISS

Imposto sobre serviços de qualquer natureza

O imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), com exceção dos impostos compreendidos em circulação de mercadorias (ICMS), conf art. 155 II da CF/88 (ISSQN ou ISS), é um imposto brasileiro municipal, ou seja, somente os municípios têm competência para instituí-lo (Art.156, III, da Constituição Federal). A única exceção é o Distrito Federal, unidade da federação que tem as mesmas atribuições dos Estados e dos Municípios.

CPP

E-mail que recebe pedidos novos no faturamento

A CPP é a contribuição ao INSS parte do empregador (20%). A parcela dos empregados, pro labore e autonomos é recolhida em guia própria, à parte do Simples Nacional.

 

Resolução CGSN 94/2011:

 

Art. 4 º A opção pelo Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, no montante apurado na forma desta Resolução, em substituição aos valores devidos segundo a legislação específica de cada tributo, dos seguintes impostos e contribuições: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 13, incisos I a VIII)

 

VI - Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei n º 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da ME e da EPP que se dediquem às seguintes atividades de prestação de serviços: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 13, inciso VI; art. 18, § 5 º -C)

 

tog_plusX-ERP - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN

 

O Regime Tributário - CRT 1 (Simples nacional) será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.

 

Tributos / ICMS Simples Nacional

 

Código

Descrição

Comentários ECONET

101

Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

O código 101 será utilizado nos casos em que a operação sofra tributação do ICMS no regime Simples Nacional, na hipótese do destinatário fazer jus à apropriação do crédito do ICMS. De acordo com o artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008, as empresas do Simples Nacional poderão transferir os créditos do ICMS, efetivamente devido e recolhido no DAS, às empresas do regime normal de apuração, desde que as mercadorias adquiridas por elas sejam destinadas à comercialização ou industrialização. Não haverá direito a crédito em se tratando de mercadorias destinadas ao ativo permanente ou a uso e consumo do destinatário. De igual forma, não haverá direito a crédito caso o destinatário também seja optante pelo regime Simples Nacional.

102

Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito - Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

O código 102 refere-se às operações tributadas pelo ICMS no Simples Nacional, em que não  possa haver aproveitamento de crédito do ICMS pelo destinatário da operação. Podemos citar como exemplos de impossibilidade de crédito pelo destinatário:

- destinatário optante pelo Simples Nacional;

- destinatário não contribuinte do ICMS;

- destinatário optante pelo regime normal, mas que adquire a mercadoria para seu ativo fixo ou para utilização como material de uso ou consumo;

- emitente sujeito à tributação do ICMS, no Simples Nacional, por valores fixos mensais;

- emitente que apura os impostos (inclusive o ICMS), no Simples Nacional, pelo regime de caixa.

103

Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006. 201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

Alguns Estados, como, por exemplo, Paraná e Bahia, concedem isenção do ICMS para algumas faixas de receita bruta. No Paraná, são isentos do ICMS os contribuintes cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 360 mil (artigo 3º do Anexo VIII do RICMS/PR). No Estado da Bahia, as microempresas optantes pelo Simples Nacional cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 180 mil são isentas do ICMS (artigo 277 do RICMS/BA). Nestes casos, em que tenhamos a isenção do ICMS determinada pela receita bruta do emitente, será utilizado o código 103.

201

Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária -

Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

O código 201 será utilizado pelo contribuinte na condição de substituto tributário. Não vislumbramos na legislação possibilidade de utilização de crédito pelo destinatário da operação, sendo a operação sujeita ao regime da substituição tributária - eis que, neste regime, em regra, o contribuinte substituído não apropria o crédito nas entradas, eis que também não terá o destaque do ICMS nas operações subsequentes. Entendemos que o código 201 será utilizado na hipótese da operação ser destinada a revendedor que seja optante pelo regime normal de apuração. Assim, caso, posteriormente, o contribuinte substituído faça jus ao ressarcimento do ICMS, se a legislação do Estado permitir que tal procedimento seja por meio do aproveitamento do crédito, este já estará indicado no documento fiscal relativo à operação realizada pelo contribuinte substituto.

202

Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

O código 202 será utilizado pelo contribuinte na condição de substituto tributário. Em contraponto ao código 201, entendemos que o código 202 será utilizado nas hipóteses em que o destinatário não possa de modo algum aproveitar o crédito do ICMS pago pelo remetente. Como exemplo, podemos citar os casos do destinatário optante pelo Simples Nacional; do emitente sujeito à tributação do ICMS, no Simples Nacional, por valores fixos mensais; e do emitente que apura os impostos (inclusive o ICMS), no Simples Nacional, pelo regime de caixa.

203

Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

O código 203 será utilizado pelo contribuinte na condição de substituto tributário, caso este contribuinte enquadre-se na isenção do ICMS pela faixa de receita bruta (vide exemplos no comentário Econet ao código 103).

300

Imune - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

O código 300 refere-se a operações imunes de tributação pelo ICMS, no Simples Nacional, tais como operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, e operações destinadas ao exterior (exportações).

400

Não tributada pelo Simples Nacional - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

Como é cediço, as empresas do Simples Nacional apuram seus impostos de acordo com as receitas auferidas. Assim, será utilizado o código 400 para quaisquer operações realizadas que não gerem ao contribuinte receita, consequentemente não serão tributadas no Simples Nacional. Como exemplo, podemos citar as operações de remessa de um modo geral (remessa para industrialização por encomenda, remessa para utilização em prestação de serviço, remessa para locação, remessa em comodato, remessa em demonstração, remessa para conserto), e as operações realizadas a título gratuito (amostras, bonificações, doações, brindes).

500

ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação - Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

Será utilizado o código 500 sempre que o contribuinte optante pelo Simples Nacional, emitente da nota, esteja na condição de substituído, tendo o ICMS referente à operação recolhido anteriormente, por substituição tributária ou por antecipação.

900

Outros - Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

O código 900 será utilizado nos casos que não se enquadrem nos códigos anteriores. Alguns exemplos:

- nas importações de mercadorias, em que o ICMS é pago à parte do regime Simples Nacional, diretamente ao Estado;

- nas demais hipóteses de emissão de nota fiscal de entrada pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, na condição de destinatário da operação, não se enquadrando a operação nos demais códigos;

- nas operações isentas do ICMS, nos casos em que a legislação trouxer previsão expressa para a isenção do ICMS nas operações realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional (diferente dos códigos 103 e 203;

- operações realizadas pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, com aplicação do diferimento do ICMS, conforme determinação da legislação estadual

 

Quando a entrada da nota fiscal se refere a um fornecedor de Regime Tributário – Simples Nacional no arquivo XML e na Danfe os CST são substituídos pelo CSOSN conforme tabela de conversão abaixo:

 

CST

CSOSN

CST 00 -20

CSOSN 101

CST 10- 70

CSOSN 201

CST 30

CSOSN 202

CST 60

CSOSN 500

CST 40 - 41

CSOSN 102

CST 50 - 51

CSOSN  300