<< Click to Display Table of Contents >> Substituição Tributária (ST) |
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A substituição tributária diz respeito à atribuição de responsabilidade pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a outro contribuinte que não o gerador da venda, as regras variam de Estado para Estado e, se for feita da maneira errada, pode gerar multas consideráveis.
O regime de substituição tributária do ICMS atinge a qualquer contribuinte do ICMS.
Considera-se contribuinte deste imposto qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
A substituição tributária pode acontecer de três formas:
•Para Frente: Quando os tributos sobre os fatos que o originam são gerados depois, mas são pagos de maneira adiantada, com base no cálculo presumido;
•Para trás: Comumente chamada de diferimento, neste tipo, a substituição acontece de maneira oposta à anterior. A última pessoa na cadeia de circulação da mercadoria quita o tributo, mesmo em relação a operações passadas.
Como exemplo, podemos citar as operações internas com sucata realizada por sucateiro, pessoa física. Mesmo que ocorra o fato gerador do ICMS (circulação da mercadoria), este imposto será diferido até que ocorra a venda da sucata para a indústria ou empresa atacadista, sendo o imposto correspondente à esta operação de responsabilidade do comprador.
•Concomitante: Neste caso, o contribuinte é substituído por outro que participa do mesmo negócio.
Como exemplo, podemos citar os casos de contratação, por contribuinte do ICMS, de serviços transporte de cargas realizado por profissional autônomo, sem inscrição no Cadastro Estadual ou não contribuinte do imposto. Nesta a operação onde ocorre o fato gerador do ICMS em que a responsabilidade seria do próprio prestador de serviço por força da legislação, o tomador de serviço fica sendo o responsável pelo pagamento deste imposto.
As legislações estaduais são tão distintas com relação à substituição tributária que há casos em que atribui o pagamento do imposto ao contribuinte, que assume a condição de substituto tributário. Daí a distinção entre dois tipos de contribuintes: o substituto, que recolhe e retém o ICMS, e o substituído, que é beneficiado pelo adiamento do pagamento do tributo e nas operações seguintes sobre o desconto.
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O regime também se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional, tanto na condição de substituto quanto na condição de substituído. As operações realizadas com mercadorias tributadas no regime de substituição tributária são segregadas da receita total na hora do cálculo do ICMS pelo Simples Nacional.
Se um varejista ou distribuidor de cimento, por exemplo, optar pelo Simples Nacional, ele não terá benefício algum em relação ao ICMS, pois toda a sua receita será tributada pelo regime de substituição tributária. Para o cálculo do ICMS ST dos optantes pelo SIMPLES, consulte o item
Porém deve ser dada atenção para as situações de empresas que produzem mercadorias em escala industrial não relevante, pois não será aplicado o regime de ST nas operações com bebidas não alcoólicas, massas alimentícias, produtos lácteos, carnes e suas preparações, preparações à base de cereais,chocolates, produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos, preparações para molhos e molhos preparados, preparações de produtos vegetais, telhas e outros produtos cerâmicos para construção, detergentes quando produzidas em escala industrial não relevante, por contribuinte que atenda as seguintes condições: seja optante pelo Simples nacional, possua estabelecimento único, auferir, nos últimos 12 meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00.
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Supondo, por exemplo, uma mercadoria com valor de R$ 1,00, com origem no estado do Rio de Janeiro, e que vá ser vendida em São Paulo. Se sob essa operação incidir substituição tributária na cobrança do ICMS, o governo estipulará uma pauta (isto é, um valor presumido de revenda - por exemplo, R$ 2,00). Supondo que sob a operação interestadual entre SP e RJ incida uma alíquota de ICMS de 12%, e a alíquota interna seja de 18%, o total de ICMS será calculado da seguinte maneira:
Total-ICMS = Valor-de-venda*ICMS interestadual + Valor-da-pauta*ICMS interno;
No nosso exemplo, os números seriam os seguintes:
Total-ICMS Normal = (R$1,00 * 12%) = 0,12
Total-ICMS Substituição =(R$2,00 * 18%) = 0,36
Como o ICMS é calculado como um debito e credito, ficaria assim o valor recolhido:
0,36 - (0,12) = R$ 0,24
O ICMS substituído se deduz do ICMS pago normalmente. Esse valor seria lançado na Nota Fiscal, e cobrado do cliente por duplicata.
Caso o emissor da Nota Fiscal não pague o ICMS (R$ 0,12) no prazo, ela será tachado de inadimplente. Caso ela não pague o ICMS substitutivo (R$ 0,24) no prazo, além de inadimplente, ele será processado como depositário infiel, estando seus responsáveis sujeitos até à prisão (hoje em dia não estão mais sujeitos a prisão devido o Pacto de San Jose da Costa Rica - adotado pelo Brasil e que manteve como única forma de prisão civil para o devedor de pensão alimentícia). A responsabilidade do emissor independe da solvência do seu cliente, ou seja, ele será considerado depositário infiel ainda que seu cliente não tenha pago a nota emitida.